Inventário, Testamento, Extinção de Condomínio, Anulatória de Partilha.

Com a morte da pessoa que deixou bens, é necessário aplicar as regras do direito sucessório para promover a partilhar entre os herdeiros.
Nossa experiência constata que no momento da divisão dos bens infelizmente nasce o conflito entre os herdeiros.
Nessa hora, é fundamental ter advogados competentes para tentar dirimir as controvérsias, defender o quinhão herdado pelo seu cliente, buscando a cota parte integral da herança a que o cliente tem direito.
Passamos a abordar algumas ações e medidas comuns em direito sucessório.

Inventário: No Brasil prevalece a partilha de bens através de ação de inventário.

Inventário Judicial: É a modalidade mais utilizada. A ação é proposta em nome do espólio do “de cujos”, que em poucas palavras significa os bens, direitos e obrigações daquele que faleceu.
A administração dos bens cabe a um inventariante nomeado pelo juiz, que em regra é o cônjuge ou companheiro, ou o herdeiro necessário mais velho (cônjuge, descendente, e ascendente). Mas o juiz também pode nomear um inventariante judicial para proteger os bens. Cabe ao inventariante prestar contas de sua administração.

Inventário Extrajudicial: Modalidade de partilha feita em cartório. São requisitos para realizar o inventário extrajudicial: i) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; ii) Tem que haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; iii) O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado.

Testamento: Modalidade de partilha de bens em vida. É a melhor forma de evitar o conflito entre os herdeiros, quando o dono dos bens (testador), ainda em vida, divide o seu patrimônio entre os herdeiros. Mas a cultura dos brasileiros não costuma abarcar o testamento, o que em nossa opinião é um erro, sendo geralmente utilizado no Brasil por pessoas com grandes fortunas.

O testador pode dar destino livremente de até 50% de seu patrimônio. A lei obriga que seja reservado metade dos bens aos herdeiros necessários, que são: I) Cônjuge ou companheiro(a); II) Descendentes (filhos, netos, bisnetos); II) Ascendentes (pais, avós, bisavós).
São três os tipos de testamento ordinário, e mais três formas de testamento especial. Mas vamos abordar apenas as modalidades ordinárias, que são as que geralmente atendem aos nossos clientes;

Testamento Público: Realizado no cartório de notas, na presença do tabelião e duas testemunhas que não podem estar entre as pessoas que receberão qualquer parte do patrimônio. O documento de testamento fica registrado em cartório. Apesar do nome, o testamento público é sigiloso. Apenas o tabelião e as testemunhas ficam sabendo do conteúdo, e que foi escrito no testamento só será revelado aos herdeiros quando eles apresentarem a certidão de óbito do testador.

Testamento particular: Feito fora do cartório, sem certificação pública, na presença de três testemunhas que assinam o documento, e que não podem estar entre as pessoas que receberão qualquer parte do patrimônio. Por não haver registro público de sua existência, é aconselhável que o testador entregue o testamento particular a uma pessoa de sua total confiança, para evitar que o documento se perca.

Testamento Cerrado ou Fechado: Assim como no testamento público, é registrado no cartório de notas, na presença duas testemunhas. No entanto, o testamento é fechado em um envelope, e só o próprio testador tem conhecimento do que está escrito. O testamento fica registrado em cartório em nome do testador, mas apenas o testador fica com a posse do documento. O testamento cerrado só será aberto após a morte do testador, por um juiz, e na frente dos herdeiros.

A lei não obriga a presença de advogado na confecção do testamento. Mas o suporte jurídico é essencial, pois se as formalidades ou a partilha não estiver de acordo com as normas, o testamento será anulado, contrariando a vontade do testador.

Extinção de Condomínio: Quando um dos herdeiros pretende receber sua cota ou fração ideal sobre o todo do inventário, após a partilha dos bens, ele pode pleitear a extinção de condomínio de sua parte. O condomínio em questão é os bens do espólio.

Extinção de Condomínio Extrajudicial: Havendo concordância entre os herdeiros, e se todos forem maiores e capazes, a extinção de condomínio pode ser feita por via extrajudicial. Desta forma, os condôminos podem acordar a venda do bem, e o valor pago é dividido proporcionalmente à fração de cada um. Outra forma é um herdeiro comprar as cotas dos demais. Vale ressaltar que um herdeiro não pode vender a sua fração a um estranho se outro herdeiro tiver interesse em adquiri-la.

Extinção de Condomínio Judicial: Aplica-se à extinção de condomínio as vedações do art. 2.016 do Código Civil, que determina que será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. Neste caso, a extinção de condomínio deverá ser pleiteada pela via judicial, através de ação própria e autônoma.

Anulatória de Partilha: Não são raros os casos em que a partilha de bens não contempla de forma correta o quinhão de um ou mais herdeiros. Muitos processos de inventário tramitam sem a devida prestação de contas do inventariante para os demais herdeiros, notadamente nos casos em que preexiste conflitos de família, e quando há herdeiros residindo em cidade distante de onde corre o processo de inventário.
Se algum dos herdeiros se sentir lesado, ou não ter sido incluído na partilha, cabe a ele ajuizar ação anulatória de partilha dentro do prazo legal.
Trata-se uma ação de impugnação que tem por objetivo atacar algum ato processual das partes e não uma decisão de mérito (do processo). É possível a ação anulatória sempre que a partilha esta estiver viciada por dolo, erro, coação ou intervenção de incapaz.

“Se você tem um problema, nós encontramos a solução, e o problema passa a ser nosso”.
Esse é o nosso trabalho!!!.