Divórcio, Pensão Alimentícia, União Estável, Guarda, Tutela e Curatela.
O direito de família exige que o advogado tenha sensibilidade no trato das controvérsias. As ações de família costumam colocar em lados opostos pessoas até então próximas. Não é a toa que os fóruns em geral possuem secretarias (varas judiciais) que tratam exclusivamente do direito de família.
Nossa equipe tem vasta experiência nas mais diversas ações do direito de família, e conhece amplamente os direitos de ambos os lados, seja daquele move a ação, seja daquele contra quem a ação é movida. Vejamos algumas das ações mais comuns no direito de família.
Divórcio: Com o advento da Emenda Constitucional nº 66 em 13 de julho de 2010, a prática jurídica aboliu a separação judicial, tratando o divórcio como meio direto e mais simples para a dissolução matrimonial (Art. 226, §6º da Constituição da República de 1988).
As ações de divórcio abarcam todas as questões relativas ao término da relação, como partilha de bens, pensão alimentícia, guarda de filhos e animais domésticos, e regulamentação de visitas.
Atualmente, as ações de divórcio podem ser ajuizadas nas modalidades de litigioso e consensual.
Divórcio Litigioso é aquele em que uma ou ambas as partes não concorda com algum termo na repartição dos bens, direitos e deveres. Dessa forma, nasce o litígio, que será decidido no julgamento da ação. Por tal razão, a ação judicial é o único meio para dirimir as controvérsias do Divórcio Litigioso.
Divórcio Consensual é quando ambas as partes concordam integralmente com os termos da dissolução conjugal. O consenso entre os cônjuges agiliza a concretização do divórcio.
Sendo consensual, o divórcio pode ser requerido através de ação judicial, ou no cartório (extrajudicial), desde que a relação não envolva menor ou incapaz
Pensão Alimentícia: É um direito alimentar de todo àquele que não consegue prover seu próprio sustento. A maioria das ações de pensão alimentícia são de filhos requerendo alimentos contra seus genitores (pai ou mãe), e de um ex-cônjuge contra o outro (ex-marido e ex-esposa).
Não existe um percentual mínimo ou máximo para estipular o valor da pensão alimentícia. O valor depende da necessidade daquele que pede a pensão, e da possibilidade financeira daquele que tem que pagar a pensão.
A legislação brasileira é extremamente severa com o devedor de pensão alimentícia, que pode até ser preso, sendo esta a única modalidade de prisão civil no Brasil.
Estipulado judicialmente o valor pensão alimentícia, com o passar do tempo a ação de alimentos pode desdobrar-se em outras ações:
Revisão de Pensão Alimentícia: Sobrevindo mudança nas condições de quando foi estipulado o valor da pensão alimentícia, a qualquer tempo pode ser proposta ação judicial para aumentar ou diminuir o valor.
Exoneração de Pensão Alimentícia: Pouca gente sabe, mas a obrigação de pagar pensão alimentícia só termina com decisão judicial. Muitos que pagam pensão alimentícia acreditam que basta o menor completar 18 anos de idade que a pensão se extingue automaticamente. Essa desinformação costuma colocar muitas pessoas na cadeia.
Existem outros requisitos para a pessoa ser exonerada de pagar pensão alimentícia, como por exemplo, o alimentado estar estudando.
Execução de Pensão Alimentícia: Quando a pensão alimentícia não está sendo paga, o credor dos alimentos pode executar o débito. Existem duas modalidades de execução de pensão alimentícia: I) Rito de prisão e constrição de bens; II) Rito apenas de constrição de bens.
Nossos advogados fazem a análise de qual o rito adequado para propor a ação de execução de pensão alimentícia, dependo de cada caso.
Nosso escritório de advocacia já atuou e atua em inúmeros processos que envolvem pensão alimentícia, e temos vasta experiência em todas ações citadas, defendendo os interesses tanto a favor do credor, quanto do devedor da pensão alimentícia.
União Estável: A Constituição de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar (Art. 226, §3º). Significa dizer que o companheiro ou companheira passou a ter os mesmos direitos dos casados formalmente, notadamente herança e pensões.
Embora a união estável possa ser declarada pelos companheiros em cartório, a maioria não se preocupa com isso, e após o término da relação ou da morte de um dos companheiros, a união estável só poderá ser comprovada por meio de ação judicial.
Ressalta-se que, de forma diversa ao casamento, o(a) companheiro(a) só terá direito de herdar, e receber benefícios previdenciários, se comprovar a união estável.
Nossos profissionais são qualificados para orientar nossos clientes quando configurar a união estável, e assim, propor ação judicial de reconhecimento da relação conjugal, seja com os companheiros em vida, ou em ação “post mortem” (após a morte).
Guarda: Para proteção do menor, a lei prevê a possibilidade de modificação de guarda. A ação de modificação de guarda possuí algumas peculiaridades quantos às provas a serem produzidas, e nós orientamos nossos clientes para que ele obtenha o sucesso na ação.
Tutela e Curatela: São encargos atribuídos por decisão judicial para uma pessoa maior de idade, para que ela proteja, zele, cuide e administre o patrimônio do menor de idade e do incapaz. A tutela é atribuída para crianças e adolescentes, e a curatela para o maior de 18 anos judicialmente declarado incapaz.
“Se você tem um problema, nós encontramos a solução, e o problema passa a ser nosso”.
Esse é o nosso trabalho!!!.